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segunda-feira, 2 de janeiro de 2012

ATIVO FIXO – BAIXA PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL EM INVESTIDA

A integralização de capital por bens móveis, advindos de pessoa jurídica, é perfeitamente aceitável perante a legislação, bastando-se a identificação do bem e sua representação monetária.
Art. 997, inc. III, da Lei 10.406/02, Código Civil Brasileiro, combinado com o art. 7º da Lei 6.404/76.

1.    REFERENCIAL TEÓRICO
Na situação em que uma empresa “A” se desfaça de bem de seu ativo fixo para investir em na empresa “B”, teremos este tratamento.
Considera-se, obviamente, que neste caso trata-se de bem do ativo fixo usado, avaliado por 3 peritos ou empresa especializada. Tratando-se de empresa limitada, não há obrigatoriedade da avaliação por peritos, podendo ambas as partes decidirem o valor.
Caput e § 4º do art. 8º da Lei 6.404/76.             

a)    NA EMPRESA INVESTIDORA

É considerado como alienação, porém não é receita. Mesmo assim é feita apuração de ganho de capital. Deve-se atentar que o subscritor ou acionista que entrega os bens para investimento de capital são responsáveis pela correta avaliação destes. Ressalta-se aqui a necessidade de observar também as normas previstas pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis: CPC nº 01 e 27.
Solução de Consulta nº 288 de 22/11/2006 da 6ª Região Fiscal.
Art. 10º da Lei 6.404/76
No- 288. ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário EMENTA: INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL. A integralização de capital de pessoa jurídica mediante a incorporação de bens do ativo imobilizado da pessoa jurídica investidora configura modalidade de alienação desses bens. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 23 e parecer Normativo CST nº 18, de 1981.

b)    NA ENTRADA POR INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL NA EMPRESA INVESTIDA
O documento hábil para a contabilização de bens móveis é o laudo da avaliação. No caso de bens imóveis, deve-se ter o registro do Cartório de Registro de Imóveis, visto esta operação não requerer escritura do imóvel. Tratando-se de bens intangíveis observar a Lei 9.279/96 (Propriedade Industrial).
Art. 89 da Lei 6.404/76
Art. 1.245 da Lei 10.406/02.

c)    SALDO DE DEPRECIAÇÃO
O saldo da depreciação acumulada do bem é zerado. Na empresa investida (empresa “B”) saldo para continuidade da depreciação é o maior valor entre os seguintes:
a) metade da vida útil admissível para o bem adquirido novo;
b) restante de vida útil do bem, considerada em relação à primeira instalação para utilização.
Portanto, é prudente que a empresa investida tenha documentação comprobatória da data de aquisição do bem novo ou registros de sua primeira instalação.
Art. 311 do Regulamento do Imposto de Renda.

d)    PIS E COFINS
Não deve haver crédito sobre Pis e Cofins na aquisição de bens usados, logo nesta operação não é permitido esta apropriação.
Art. 31 da lei 10.865/04

e)    APURAÇÃO DO GANHO DE CAPITAL
Tendo-se o valor de venda do bem, subtrai-se seu valor de custo e soma-se a depreciação acumulada. Sendo valor positivo, tributa-se este como ganho de capital. Sendo negativo, é perda de capital.
Tanto no Lucro Real quanto no presumido ou Simples, o ganho de capital já é o lucro. Portanto, deve-se atentar para que não seja tratado como base de cálculo.
Art. 411 do Decreto 3.000/99 – RIR

f)     ITBI

O ITBI – Imposto sobre Transmissão de Bens Inter-vivos, embora seja de competência dos Municípios, tem por regra geral a não-incidência nesta operação.

Art. 156, § 2º, Inc. I da Constituição Federal de 1988.


Recomenda-se discriminar as operações em notas explicativas.

2.    CONTABILIZAÇÕES

a)    PELA BAIXA NA EMPRESA INVESTIDORA

Pelo investimento na empresa “B”
O saldo líquido da depreciação do bem, considerando-se o valor negociado, é contabilizado conforme abaixo:
D – Investimentos e participação societária recebidos (Ativo Não-circulante)
C – Conta do bem no Ativo Fixo (Ativo Não-circulante)

Pela baixa da depreciação acumulada
O saldo da depreciação acumulada é zerada da seguinte forma na empresa investidora:
D – Depreciação acumulada (Ativo Não-circulante)
C – Conta do bem no Ativo Fixo (Ativo Não-circulante)

b)    NA ENTRADA POR INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL

Integralização de capital na empresa “A”
O saldo líquido do bem é contabilizado como integralização de capital na empresa investida conforme abaixo:
D - Conta do bem no Ativo Fixo (Ativo Não-circulante)
C – Capital Social (Patrimônio Liquido)

BASES LEGAIS
- As citadas no texto

Por: Jesuino Lopes

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