Seguem
alguns comentários, buscando elucidar esses termos e suas aplicações.
O
manifesto de carga é o documento opcional utilizado por empresas transportadoras
de cargas onde são relacionados todos os conhecimentos de transporte que
deveriam ser emitidos em uma operação de transporte de carga fracionada, ou
seja, onde em um mesmo caminhão há mercadorias para diversos destinatários. Havendo
a utilização do Manifesto de Carga, não há necessidade de emitir um
conhecimento de transporte para cada destinatário, sendo emitido apenas um,
acompanhado do manifesto de carga em cada operação. Geralmente é utilizado nos
transportes rodoviários, porém quanto aos demais modais de transporte (aéreo,
aquaviário, ferroviário e marítimo), pode também haver previsão na legislação. Sua
existência se deu pelo Ajuste Sinief nº 15/89, que acrescentou o inciso XVIII
no art. 1º do Ajuste Sinief 06/89, criando o modelo 25 dos documentos fiscais
utilizados pelos contribuintes do ICMS. Também pode ser utilizado por empresas
que possuem frota própria e fazem entregas de cargas a vários clientes, exemplo
lojas de móveis.
Nos
dias de hoje já contamos com a forma eletrônica deste documento, que é o MDF-e,
instituído pelo Ajuste Sinief nº 21/2010 e com cronograma inicial de
implantação definido no Ajuste Sinief nº 15/2012.
Quanto
ao Romaneio, este nada mais é do que uma extensão da nota fiscal,
complementando os itens que não couberam no corpo da nota, quando emitida para
a mesma operação, ou seja, mesmo destinatário, para evitar emissão de várias
notas fiscais. Emite uma só nota fiscal e mantém junto do romaneio, como parte
inseparável. Está previsto no art. 19, § 9º, item 1 do Convênio S/N de 1970.
Também há utilização nos transportes internacionais, onde é conhecido como packing list.
Para
complementar o conhecimento, temos também a situação do Comboio. Ocorre quando há
somente uma nota fiscal, por exemplo, de uma máquina muito grande, que precisa
ser transportada em mais de um caminhão. Haverá somente uma nota fiscal e um
conhecimento de transporte, por isso os caminhões terão que transitar juntos
para eventual fiscalização. O comboio também é usado por questões de segurança
dos motoristas, quanto a assaltos ou eventuais estragos no caminhão, para um
dar suporte ao outro, por isso não tomar como regra.
Nestes
três casos temos a regulamentação por parte do órgão da administração de cada
Unidade Federativa, visto tratar-se de operações tangentes aos contribuintes do
ICMS. Cabe identificar na legislação do respectivo Estado o tratamento destes,
bem como sua aplicação nos demais meios de transporte além do rodoviário,
cabendo também a consulta à legislação Federal com relação às operações de
comércio exterior.
Bases
legais:
-
As citadas no texto
Jesuino Lopes
Contador
jesuinolopes@yahoo.com.br