Total de visualizações de página

terça-feira, 30 de outubro de 2012

MANIFESTO DE CARGA, ROMANEIO E COMBOIO


Seguem alguns comentários, buscando elucidar esses termos e suas aplicações.
O manifesto de carga é o documento opcional utilizado por empresas transportadoras de cargas onde são relacionados todos os conhecimentos de transporte que deveriam ser emitidos em uma operação de transporte de carga fracionada, ou seja, onde em um mesmo caminhão há mercadorias para diversos destinatários. Havendo a utilização do Manifesto de Carga, não há necessidade de emitir um conhecimento de transporte para cada destinatário, sendo emitido apenas um, acompanhado do manifesto de carga em cada operação. Geralmente é utilizado nos transportes rodoviários, porém quanto aos demais modais de transporte (aéreo, aquaviário, ferroviário e marítimo), pode também haver previsão na legislação. Sua existência se deu pelo Ajuste Sinief nº 15/89, que acrescentou o inciso XVIII no art. 1º do Ajuste Sinief 06/89, criando o modelo 25 dos documentos fiscais utilizados pelos contribuintes do ICMS. Também pode ser utilizado por empresas que possuem frota própria e fazem entregas de cargas a vários clientes, exemplo lojas de móveis.
Nos dias de hoje já contamos com a forma eletrônica deste documento, que é o MDF-e, instituído pelo Ajuste Sinief nº 21/2010 e com cronograma inicial de implantação definido no Ajuste Sinief nº 15/2012.
Quanto ao Romaneio, este nada mais é do que uma extensão da nota fiscal, complementando os itens que não couberam no corpo da nota, quando emitida para a mesma operação, ou seja, mesmo destinatário, para evitar emissão de várias notas fiscais. Emite uma só nota fiscal e mantém junto do romaneio, como parte inseparável. Está previsto no art. 19, § 9º, item 1 do Convênio S/N de 1970. Também há utilização nos transportes internacionais, onde é conhecido como packing list.
Para complementar o conhecimento, temos também a situação do Comboio. Ocorre quando há somente uma nota fiscal, por exemplo, de uma máquina muito grande, que precisa ser transportada em mais de um caminhão. Haverá somente uma nota fiscal e um conhecimento de transporte, por isso os caminhões terão que transitar juntos para eventual fiscalização. O comboio também é usado por questões de segurança dos motoristas, quanto a assaltos ou eventuais estragos no caminhão, para um dar suporte ao outro, por isso não tomar como regra.
Nestes três casos temos a regulamentação por parte do órgão da administração de cada Unidade Federativa, visto tratar-se de operações tangentes aos contribuintes do ICMS. Cabe identificar na legislação do respectivo Estado o tratamento destes, bem como sua aplicação nos demais meios de transporte além do rodoviário, cabendo também a consulta à legislação Federal com relação às operações de comércio exterior.

Bases legais:
- As citadas no texto

Jesuino Lopes
Contador
jesuinolopes@yahoo.com.br

Nenhum comentário:

Postar um comentário