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domingo, 8 de janeiro de 2012

Querer ficar vazio

O título parece um tanto estranho, pois geralmente vazio é o que não queremos para nós. Quando isso acontece, quando estamos vazios, parece mais ser uma consequência do que propriamente querer isso. No entanto, se procuramos ver melhor do que estamos cheios, estamos mesmo cheios de tudo que precisamos? Estamos cheios de coragem? Estamos cheios de inteligência? Estamos cheios de fé? Estamos cheios de paz? Estamos cheios de disposição? Estamos cheios de boa vontade de mudar naquilo que já sabemos que precisamos?
Geralmente, nem sempre. Estamos, talvez ou às vezes, cheios de um ou outro desses sentimentos, o resto, acho que não vou citar para deixar este texto mais otimista.
Por isso querer ficar vazio, para que possamos nos encher do que realmente precisamos.
Não iremos nos convencer de que precisamos nos encher, se já nos sentimos cheios.
Por isso, esvazie-se. Respira fundo, pense no que não quer e manda prá fora. Inspire o que desejar, de bom é claro.

sexta-feira, 6 de janeiro de 2012

Max Gehringer e a procrastinação

Hoje pela manhã (06/01/12) escutei na CBN um comentário do Max Gehringer. Ele recebeu a seguinte pergunta: trabalho em uma empresa onde a pessoa que dependo para fazer o meu trabalho vive deixando para depois, atrasando o meu trabalho também. O comentário dele foi o seguinte: O termo correto, ou pelo menos o mais utilizado profissionalmente, é procrastinar. Sugere os seguintes passos:

1º) Tentar inverter os papéis. Fazer a primeira parte do processo e deixar a outra pessoa fazer o seguinte; isso pode gerar algum pequeno atrito, porém deve-se levar em conta que é necessário. (E, grifo meu, mostra sua pró-atividade);
2º) Levar o caso ao líder, para estabelecer ou esclarecer os prazos; isso pode gerar um atrito maior entre você e a outra pessoa, no entanto caberá ao líder gerenciar.
3º) Caso o líder não dê a devida atenção ou não resolva, deixar a bomba estourar para forçar o líder a tomar uma decisão, afinal, ele também precisa prestar contas a superiores sobre o resultado do trabalho da equipe e dele. Neste caso, se nada acontecer, provavelmente a regra geral da empresa é que todos procrastinem. Aí, a solução é procurar um outro trabalho em que se enquadre.

segunda-feira, 2 de janeiro de 2012

ATIVO FIXO – BAIXA PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL EM INVESTIDA

A integralização de capital por bens móveis, advindos de pessoa jurídica, é perfeitamente aceitável perante a legislação, bastando-se a identificação do bem e sua representação monetária.
Art. 997, inc. III, da Lei 10.406/02, Código Civil Brasileiro, combinado com o art. 7º da Lei 6.404/76.

1.    REFERENCIAL TEÓRICO
Na situação em que uma empresa “A” se desfaça de bem de seu ativo fixo para investir em na empresa “B”, teremos este tratamento.
Considera-se, obviamente, que neste caso trata-se de bem do ativo fixo usado, avaliado por 3 peritos ou empresa especializada. Tratando-se de empresa limitada, não há obrigatoriedade da avaliação por peritos, podendo ambas as partes decidirem o valor.
Caput e § 4º do art. 8º da Lei 6.404/76.             

a)    NA EMPRESA INVESTIDORA

É considerado como alienação, porém não é receita. Mesmo assim é feita apuração de ganho de capital. Deve-se atentar que o subscritor ou acionista que entrega os bens para investimento de capital são responsáveis pela correta avaliação destes. Ressalta-se aqui a necessidade de observar também as normas previstas pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis: CPC nº 01 e 27.
Solução de Consulta nº 288 de 22/11/2006 da 6ª Região Fiscal.
Art. 10º da Lei 6.404/76
No- 288. ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário EMENTA: INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL. A integralização de capital de pessoa jurídica mediante a incorporação de bens do ativo imobilizado da pessoa jurídica investidora configura modalidade de alienação desses bens. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 23 e parecer Normativo CST nº 18, de 1981.

b)    NA ENTRADA POR INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL NA EMPRESA INVESTIDA
O documento hábil para a contabilização de bens móveis é o laudo da avaliação. No caso de bens imóveis, deve-se ter o registro do Cartório de Registro de Imóveis, visto esta operação não requerer escritura do imóvel. Tratando-se de bens intangíveis observar a Lei 9.279/96 (Propriedade Industrial).
Art. 89 da Lei 6.404/76
Art. 1.245 da Lei 10.406/02.

c)    SALDO DE DEPRECIAÇÃO
O saldo da depreciação acumulada do bem é zerado. Na empresa investida (empresa “B”) saldo para continuidade da depreciação é o maior valor entre os seguintes:
a) metade da vida útil admissível para o bem adquirido novo;
b) restante de vida útil do bem, considerada em relação à primeira instalação para utilização.
Portanto, é prudente que a empresa investida tenha documentação comprobatória da data de aquisição do bem novo ou registros de sua primeira instalação.
Art. 311 do Regulamento do Imposto de Renda.

d)    PIS E COFINS
Não deve haver crédito sobre Pis e Cofins na aquisição de bens usados, logo nesta operação não é permitido esta apropriação.
Art. 31 da lei 10.865/04

e)    APURAÇÃO DO GANHO DE CAPITAL
Tendo-se o valor de venda do bem, subtrai-se seu valor de custo e soma-se a depreciação acumulada. Sendo valor positivo, tributa-se este como ganho de capital. Sendo negativo, é perda de capital.
Tanto no Lucro Real quanto no presumido ou Simples, o ganho de capital já é o lucro. Portanto, deve-se atentar para que não seja tratado como base de cálculo.
Art. 411 do Decreto 3.000/99 – RIR

f)     ITBI

O ITBI – Imposto sobre Transmissão de Bens Inter-vivos, embora seja de competência dos Municípios, tem por regra geral a não-incidência nesta operação.

Art. 156, § 2º, Inc. I da Constituição Federal de 1988.


Recomenda-se discriminar as operações em notas explicativas.

2.    CONTABILIZAÇÕES

a)    PELA BAIXA NA EMPRESA INVESTIDORA

Pelo investimento na empresa “B”
O saldo líquido da depreciação do bem, considerando-se o valor negociado, é contabilizado conforme abaixo:
D – Investimentos e participação societária recebidos (Ativo Não-circulante)
C – Conta do bem no Ativo Fixo (Ativo Não-circulante)

Pela baixa da depreciação acumulada
O saldo da depreciação acumulada é zerada da seguinte forma na empresa investidora:
D – Depreciação acumulada (Ativo Não-circulante)
C – Conta do bem no Ativo Fixo (Ativo Não-circulante)

b)    NA ENTRADA POR INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL

Integralização de capital na empresa “A”
O saldo líquido do bem é contabilizado como integralização de capital na empresa investida conforme abaixo:
D - Conta do bem no Ativo Fixo (Ativo Não-circulante)
C – Capital Social (Patrimônio Liquido)

BASES LEGAIS
- As citadas no texto

Por: Jesuino Lopes

terça-feira, 27 de dezembro de 2011

Atualização Monetária do Salário

Anualmente é concedido um aumento salarial dado pelo Sindicato. Bem... é isso mesmo? O Sindicato é que dá aumento? Não. A função do sindicato dos funcionários é simplesmente pleitear junto ao sindicato patronal (das empresas) um ajuste do salário para que no próximo ano seja possível comprar as mesmas coisas que no ano anterior. Se prestarmos atenção, tudo sobe de preço. Logo, o que você comprava com R$ 10,00 no ano anterior, no próximo ano você já não compra, por que custará R$ 11,00. Ou seja, por conta da inflação. Para 2012 a previsão é de que a inflação esteja entre 4,5% à 6,54%. Como a inflação é baseada em índices médios, os sindicatos procuram fechar o reajuste em um percentual maior, para manter ou mesmo aumentar o seu poder aquisitivo. Portanto, se o seu reajuste for de 7%, a diferença entre este e o que for a inflação, será o valor que efetivamente você terá de reajuste.
Desta forma, procure participar das reuniões sindicais, saber como estão as negociações. Se não tiver contato direto com o sindicato, converse com o RH de sua empresa. Assim, quando chegar a data-base (mês do reajuste) você não terá surpresas nem ficará pensando que é aumento de salário.

http://estadao.br.msn.com/economia/mercado-prev%C3%AA-infla%C3%A7%C3%A3o-de-654percent-no-ano-acima-do-teto-da-meta

terça-feira, 13 de dezembro de 2011

Lei da Palmada

Parece que o Governo está perdido, desesperado, não sabe mais o que fazer para educar os filhos... mas filhos de quem? Peraí... o Governo está querendo mandar nas nossas atitudes como pais? A obrigação do Governo é dar escola, opções para que seja continuada a disciplina recebida em casa. Não adianta criar mais leis... estamos todos cheios de tanta lei. E mesmo que seja aprovada, conseguirá o Governo fazer cumprir as punições? Não temos nem polícia suficiente, nem um Conselho de Menores eficiente. Prefiro que minha filha leve uns tapas disciplinadores em casa do que ser espancada por um policial na rua. Não sou especialista no assunto, mas tenho uma opinião sobre este tema:
http://jesuinolopes.blogspot.com/2011/11/disciplina-nos-planos-b-e-c.html

terça-feira, 6 de dezembro de 2011

Receita analisa regime de transição

 
Receita analisa regime de transição
 
Por Laura Ignacio | De São Paulo
Com a demora da Receita Federal em revogar o chamado Regime Tributário de Transição (RTT) - criado para não ocorrer impacto fiscal a partir da aplicação das normas contábeis internacionais (International Financial Reporting Standards - IFRS) -, as companhias continuam buscando respostas da fiscalização para não serem autuadas.
Em consulta à Superintendência Regional da Receita Federal da 10ª Região Fiscal (Rio Grande do Sul) uma empresa do Estado buscou esclarecimentos sobre a incidência do Imposto de Renda (IR), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na compra de máquinas com o uso de financiamento bancário. Por meio da Solução de Consulta nº 60, publicada no Diário Oficial de ontem, a Receita respondeu que não há impactos fiscais com as alterações contábeis trazidas pelas normas internacionais.
"Com as novas regras, o custo do ativo imobilizado passou a ser contabilizado de acordo com o preço de mercado", explica o advogado Júlio Augusto Oliveira, do escritório Siqueira Castro Advogados. "Mas para fins fiscais, ainda que considerando os juros do financiamento, continua a valer a interpretação antiga", acrescenta. Assim, para o cálculo do Imposto de Renda, CSLL e Cofins, deve ser usado o valor de custo do ativo imobilizado, o que inclui os juros bancários.
Em agosto, por meio do Parecer Normativo nº 1, a Receita Federal manifestou o entendimento de que, durante o processo de adaptação das companhias às normas contábeis internacionais, não haverá mudanças nas regras sobre a depreciação do ativo imobilizado.
 
Fonte: Valor Econômico